Informamos que os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, onde já fora declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o qual seria julgado em 01/04/2020, foi retirado de pauta na última terça-feira 24/03/2020.
Vale recordar que, após perder a discussão tributária, agora a Fazenda Nacional busca a modulação dos efeitos da decisão (quando a inconstitucionalidade é declarada somente a partir de determinada data) e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual (ICMS) deve ser excluída da base de cálculo das contribuições citadas.
Quanto a parcela do ICMS a ser excluída, é certo que deve ser considerado o ICMS destacado em Nota Fiscal; contudo a Fazenda Nacional, visando minorar o impacto da decisão aos cofres públicos, busca que seja excluído o ICMS efetivamente recolhido (SCI COSIT 13/2018).
Como é sabido, atualmente a ausência de julgamento definitivo do feito vem causando insegurança jurídica quanto ao aproveitamento de créditos pelos contribuintes que já gozam de decisão definitiva, de modo que espera-se que haja a reinclusão em pauta de julgamento tão logo cessada a instabilidade atual causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Dessa forma, é importante que os contribuintes observem as todas as variáveis para a fruição de créditos já reconhecidos por decisão judicial, visando sempre afastar as pretensões fazendárias de minorar o crédito a ser aproveitado.
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